Lei determina acessibilidade em paradas de ônibus e terminais. Estacionar em vaga de deficiente em shoppings e condomínios também gera multa
SUED SILVIO
Em 6 de Julho o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, também chamada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, completa 7 anos.
Apesar de os brasileiros estarem descrentes no cumprimento desta lei, o estatuto tem uma série de benefícios para quem tem limitações, sejam físicas, mentais ou sensoriais.
O dispositivo legal contempla artigos sobre igualdade e não discriminação, atendimento prioritário, direito à vida, direito a habilitação e reabilitação, direito à saúde, direito à educação, à moradia, ao trabalho, assistência social e previdência social, à cultura, esporte, turismo e lazer, transporte e mobilidade urbana.
É claro que não é apenas por uma lei que os direitos de quem possui alguma deficiência vão ser plenamente respeitados. Infelizmente, porque no Brasil a cultura de desrespeito à lei envolve a população em geral, quem faz as leis e o próprio estado, em seus diferentes níveis, que é obrigado a executar estas leis.
Pode parecer estranho pensar em pleno direito ao deficiente físico num país, por exemplo, onde peritos do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social estão em constantemente em e quando voltam a atuar maltratam os segurados e, por causa dos rombos recentes e bem antigos nas contas públicas, desrespeitam deliberadamente quem tem limitações provisórias ou permanentes de saúde, “jogando” estas pessoas no mercado de trabalho mesmo ainda sem condições.
Mas é importante haver sim uma lei para que o cidadão vá atrás de seus direitos e também para que, mesmo que aos poucos, as condições de quem tem limitações físicas na sociedade sejam melhores.
Em relação à mobilidade urbana existem alguns aspectos interessantes no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A Lei 13.146 reforça a obrigatoriedade para que as empresas prestadoras de serviços de transportes, sejam por trens, ônibus e metrô tenham veículos com acessibilidade.
Um aspecto importante é que a lei determina também não apenas o veículo, mas o serviço acessível, o que inclui estações, pontos de parada e sistema viário Conforme você observa abaixo:
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
• 1oPara fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
O cumprimento desta determinação passa pelo comprometimento do prestador de serviço de transporte coletivo, como a empresa de ônibus, mas também do poder concedente, afinal calçadas, acessos para estações e paradas de ônibus são, em geral, de responsabilidade do poder público.
Em 2014, a ANTP – Associação Nacional dos Transportes Públicos promoveu o seminário “Cidades a Pé”, que discutiu justamente como é caminhar nas cidades e as dificuldades em relação à acessibilidade. Nas palestras dos especialistas nacionais e internacionais, o que pode ser observado é que soluções simples e até de baixo custo já seriam suficientes para que as pessoas pudessem caminhar bem e livremente, havendo uma condição de igualdade nos deslocamentos.
Os ônibus de fretamento e rodoviários também devem integralmente oferecer acessibilidade.
O estatuto também determina acessibilidade em táxis, sendo que 10% da frota devem ser adaptados. As prefeituras e governos dos estados podem oferecer incentivos fiscais para taxistas que se proponham a comprar veículos acessíveis.
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
• 1oÉ proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
• 2oO poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caputdeste artigo.
Um ponto considerado avanço, no entanto que ainda desperta muitas dúvidas, é que veículos parados em vagas de deficientes em locais privados, mas de uso coletivo, como shoppings, mercados, igrejas, casas de espetáculos e estabelecimentos comerciais em geral, podem ser multados, já levando em conta alteração no Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 2o …………………………………………………..
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.” (NR)
“Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.”
As dúvidas, até hoje , são muitas. Quem vai aplicar essas multas de fato? Sendo os órgãos de trânsito, como será facultada a entrada dos agentes nestes espaços privados?
Diversos órgãos de defesa de pessoas com deficiência veem na lei um avanço, mas acreditam que alguns aspectos poderiam ser mais claros, além de que os artigos deveriam prever punições maiores para quem desrespeitar o direito do cidadão nestas condições. Um dos exemplos é própria frota do transporte público. Não há na lei uma definição sobre quais sanções devem sofrer as empresas que não oferecerem acessibilidade para os passageiros, atribuindo isso aos contratos de concessões e permissões locais, que não são uniformes e muitos, propositadamente, coniventes.
Vale lembrar que decreto presidencial 5296, de 2004, determinou que, em dez anos, ou seja, em 2014, todos os ônibus deveriam ter acessibilidade no transporte urbano e metropolitano.
Sued Silvio, é presidente do SINPETAXI – DF